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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10829 de 27 de junho de 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE ALOPECIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.


Art. 1º

Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Doença de Alopecia.

Art. 2º

Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde a Doença de Alopecia, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 3º

O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10829 de 27 de junho de 2025