Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10829 de 27 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde a Doença de Alopecia, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.