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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10822 de 24 de junho de 2025

DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CASA DE CULTURA DE NOVA IGUAÇU, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.


Art. 1º

Fica declarado como patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio de Janeiro a Casa de Cultura de Nova Iguaçu, localizada no município de Nova Iguaçu.

Art. 2º

O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1° não implica em qualquer gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO BACELLAR Governador em Exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10822 de 24 de junho de 2025