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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10822 de 24 de junho de 2025

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Art. 2º

O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1° não implica em qualquer gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10822 /2025