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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10822 de 24 de junho de 2025

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Art. 1º

Fica declarado como patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio de Janeiro a Casa de Cultura de Nova Iguaçu, localizada no município de Nova Iguaçu.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10822 /2025