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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10820 de 23 de junho de 2025

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DO USO DE PALETÓ E GRAVATA POR ADVOGADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.


Art. 1º

Fica dispensado o uso de paletó e gravata por advogados no exercício da profissão em atividades administrativas e judiciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, durante o período compreendido entre 10 (dez) de dezembro e 31 (trinta e um) de março de cada ano, salvo determinação expressa em sentido contrário por parte do órgão competente.

Art. 2º

A dispensa prevista no artigo 1º desta lei se aplica a audiências, sessões de julgamento, despachos com magistrados ou conselheiros, e demais atos realizados em Tribunais e órgãos Administrativos e Judiciários estaduais.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO BACELLAR Governador em Exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10820 de 23 de junho de 2025