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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10820 de 23 de junho de 2025

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Art. 1º

Fica dispensado o uso de paletó e gravata por advogados no exercício da profissão em atividades administrativas e judiciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, durante o período compreendido entre 10 (dez) de dezembro e 31 (trinta e um) de março de cada ano, salvo determinação expressa em sentido contrário por parte do órgão competente.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10820 /2025