Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10820 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica dispensado o uso de paletó e gravata por advogados no exercício da profissão em atividades administrativas e judiciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, durante o período compreendido entre 10 (dez) de dezembro e 31 (trinta e um) de março de cada ano, salvo determinação expressa em sentido contrário por parte do órgão competente.