Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10820 de 23 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A dispensa prevista no artigo 1º desta lei se aplica a audiências, sessões de julgamento, despachos com magistrados ou conselheiros, e demais atos realizados em Tribunais e órgãos Administrativos e Judiciários estaduais.