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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10820 de 23 de junho de 2025

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Art. 2º

A dispensa prevista no artigo 1º desta lei se aplica a audiências, sessões de julgamento, despachos com magistrados ou conselheiros, e demais atos realizados em Tribunais e órgãos Administrativos e Judiciários estaduais.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10820 /2025