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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10819 de 23 de junho de 2025

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DA TAXA JUDICIÁRIA PARA ADVOGADOS E ADVOGADAS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.


Art. 1º

Ficam dispensados do pagamento antecipado da taxa judiciária os advogados e as advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, na qualidade de parte autora, ajuizarem ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A dispensa prevista no caput aplica-se a todas as fases processuais, incluindo recursos e incidentes processuais, até o trânsito em julgado da decisão final.

Art. 2º

A dispensa de que trata esta lei não impede a condenação da parte vencida ao pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, nos termos do princípio da sucumbência.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO BACELLAR Governador em Exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10819 de 23 de junho de 2025