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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10819 de 23 de junho de 2025

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Art. 1º

Ficam dispensados do pagamento antecipado da taxa judiciária os advogados e as advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, na qualidade de parte autora, ajuizarem ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A dispensa prevista no caput aplica-se a todas as fases processuais, incluindo recursos e incidentes processuais, até o trânsito em julgado da decisão final.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10819 /2025