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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10819 de 23 de junho de 2025

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Art. 2º

A dispensa de que trata esta lei não impede a condenação da parte vencida ao pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, nos termos do princípio da sucumbência.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10819 /2025