Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10815 de 13 de junho de 2025
VEDA A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO, NOMEAÇÃO EM CARGOS EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI N.º 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Fica vedada a investidura em cargo público, nomeação em cargos em comissão na administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, por pessoas que tenham sido condenadas com sentença transitada em julgado, pela Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
Não poderão participar de processo de licitação ou contratar com a administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro empresas que, em seus quadros, possuem sócios ou dirigentes que tenham sido condenados por crime descrito na Lei n.º 10.741, de 2003.
CLAUDIO CASTRO Governador