Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10815 de 13 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedada a investidura em cargo público, nomeação em cargos em comissão na administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, por pessoas que tenham sido condenadas com sentença transitada em julgado, pela Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).