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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10815 de 13 de junho de 2025

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Art. 2º

Não poderão participar de processo de licitação ou contratar com a administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro empresas que, em seus quadros, possuem sócios ou dirigentes que tenham sido condenados por crime descrito na Lei n.º 10.741, de 2003.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10815 /2025