Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10807 de 11 de junho de 2025
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e privadas e com os municípios, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre o Teste do Pezinho, bem como a utilização de iluminação e decorações em monumentos e logradouros públicos na cor lilás durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas em todo o Estado do Rio de Janeiro.