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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10807 de 11 de junho de 2025


Art. 2º

O Poder Executivo promoverá a divulgação do Dia Estadual do Teste do Pezinho, de acordo com a elaboração de sua campanha de mídia, podendo ser marcado com caminhadas, palestras, simpósios e distribuição de informativos.