Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10802 de 06 de junho de 2025
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO EX-TITULAR DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO APÓS O TÉRMINO DE SEU MANDATO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, quem o tiver exercido, em caráter permanente, terá assegurada a manutenção da segurança institucional pelo período equivalente a 1 (um) mandato, subsequente ao término de seu exercício.
A segurança institucional será realizada por servidores do quadro de provimento permanente do Estado, por meio de cessão indicada pelo ex-Governador, e delineada com a estrutura mínima prevista no caput e respectivos §§ do art. 1º da Lei Federal n.º 7.474, de 8 de maio de 1986.
O serviço de segurança institucional será prorrogado uma vez, por igual período, mediante requerimento.
Perderá o direito à segurança institucional o ex-Governador que fixar residência fora do território do Estado.
CLAUDIO CASTRO Governador