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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10802 de 06 de junho de 2025

DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO EX-TITULAR DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO APÓS O TÉRMINO DE SEU MANDATO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.


Art. 1º

Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, quem o tiver exercido, em caráter permanente, terá assegurada a manutenção da segurança institucional pelo período equivalente a 1 (um) mandato, subsequente ao término de seu exercício.

§ 1º

A segurança institucional será realizada por servidores do quadro de provimento permanente do Estado, por meio de cessão indicada pelo ex-Governador, e delineada com a estrutura mínima prevista no caput e respectivos §§ do art. 1º da Lei Federal n.º 7.474, de 8 de maio de 1986.

§ 2º

O serviço de segurança institucional será prorrogado uma vez, por igual período, mediante requerimento.

Art. 2º

Perderá o direito à segurança institucional o ex-Governador que fixar residência fora do território do Estado.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10802 de 06 de junho de 2025