Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10802 de 06 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Perderá o direito à segurança institucional o ex-Governador que fixar residência fora do território do Estado.
Perderá o direito à segurança institucional o ex-Governador que fixar residência fora do território do Estado.