Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10802 de 06 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, quem o tiver exercido, em caráter permanente, terá assegurada a manutenção da segurança institucional pelo período equivalente a 1 (um) mandato, subsequente ao término de seu exercício.
§ 1º
A segurança institucional será realizada por servidores do quadro de provimento permanente do Estado, por meio de cessão indicada pelo ex-Governador, e delineada com a estrutura mínima prevista no caput e respectivos §§ do art. 1º da Lei Federal n.º 7.474, de 8 de maio de 1986.
§ 2º
O serviço de segurança institucional será prorrogado uma vez, por igual período, mediante requerimento.