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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10802 de 06 de junho de 2025

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Art. 1º

Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, quem o tiver exercido, em caráter permanente, terá assegurada a manutenção da segurança institucional pelo período equivalente a 1 (um) mandato, subsequente ao término de seu exercício.

§ 1º

A segurança institucional será realizada por servidores do quadro de provimento permanente do Estado, por meio de cessão indicada pelo ex-Governador, e delineada com a estrutura mínima prevista no caput e respectivos §§ do art. 1º da Lei Federal n.º 7.474, de 8 de maio de 1986.

§ 2º

O serviço de segurança institucional será prorrogado uma vez, por igual período, mediante requerimento.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10802 /2025