Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10796 de 29 de maio de 2025
Art. 2º
Na campanha prevista no caput, poderão ser promovidas as seguintes atividades:
I
ampla divulgação dos sintomas, formas de transmissão, tratamento e prevenção da Giardíase;
II
ampla divulgação dos benefícios da vacina contra Giardíase para a saúde dos animais de estimação;
III
facilitação do acesso à vacina contra Giardíase, especialmente por meio da celebração de parcerias com municípios, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.