Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10796 de 29 de maio de 2025
Art. 2º
Na campanha prevista no caput, poderão ser promovidas as seguintes atividades:
I
ampla divulgação dos sintomas, formas de transmissão, tratamento e prevenção da Giardíase;
II
ampla divulgação dos benefícios da vacina contra Giardíase para a saúde dos animais de estimação;
III
facilitação do acesso à vacina contra Giardíase, especialmente por meio da celebração de parcerias com municípios, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.