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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10796 de 29 de maio de 2025


Art. 2º

Na campanha prevista no caput, poderão ser promovidas as seguintes atividades:

I

ampla divulgação dos sintomas, formas de transmissão, tratamento e prevenção da Giardíase;

II

ampla divulgação dos benefícios da vacina contra Giardíase para a saúde dos animais de estimação;

III

facilitação do acesso à vacina contra Giardíase, especialmente por meio da celebração de parcerias com municípios, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.