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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10793 de 26 de maio de 2025


Art. 3º

As notificações de que trata a presente lei deverão integrar um banco de dados mantido por órgão indicado pelo Poder Executivo, visando ao mapeamento e à identificação de áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional no Estado do Rio de Janeiro.