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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10793 de 26 de maio de 2025

ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ESTADO, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.


Art. 1º

Os profissionais de saúde que atuam na assistência regular dos pacientes, bem como os gestores das unidades de saúde no Estado do Rio de Janeiro, deverão notificar, compulsoriamente, ao órgão responsável do Poder Executivo, todos os casos em que haja indícios de insegurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único

Entende-se por insegurança alimentar e nutricional não apenas a falta do alimento, mas o tipo de alimento que é consumido, tendo correlação direta com a vulnerabilidade social, afetando diretamente a saúde da população.

Art. 2º

O Poder Executivo deverá, de acordo com critério de conveniência e disponibilidade orçamentária e financeira, criar um grupo de trabalho intersetorial com as áreas da: saúde, assistência social e segurança alimentar, com o objetivo de acompanhar os casos de notificação compulsória.

Art. 3º

As notificações de que trata a presente lei deverão integrar um banco de dados mantido por órgão indicado pelo Poder Executivo, visando ao mapeamento e à identificação de áreas e populações em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10793 de 26 de maio de 2025