Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10793 de 26 de maio de 2025
Art. 2º
O Poder Executivo deverá, de acordo com critério de conveniência e disponibilidade orçamentária e financeira, criar um grupo de trabalho intersetorial com as áreas da: saúde, assistência social e segurança alimentar, com o objetivo de acompanhar os casos de notificação compulsória.