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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10793 de 26 de maio de 2025


Art. 2º

O Poder Executivo deverá, de acordo com critério de conveniência e disponibilidade orçamentária e financeira, criar um grupo de trabalho intersetorial com as áreas da: saúde, assistência social e segurança alimentar, com o objetivo de acompanhar os casos de notificação compulsória.