Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10762 de 30 de abril de 2025
Art. 3º
Ao se inscrever no programa, fica facultada, ao servidor superendividado, a escolha das dívidas pessoais a serem inscritas no programa de refinanciamento.
Parágrafo único
O somatório entre a parcela oriunda do refinanciamento pelo Programa "SOS Servidor" e as parcelas de outros compromissos financeiros deverá observar os limites estabelecidos pelas normas federais aplicáveis ao crédito consignado.