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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10750 de 17 de abril de 2025


Art. 3º

Acrescente-se o § 2º ao artigo 1º da Lei 6.759, de 24 de abril de 2014, com a seguinte redação: "§ 2º Os produtos dispostos separadamente por categoria deverão ser identificados no local em que estiverem expostos, mediante placa indicativa da categoria a que pertençam e do ingrediente que se abstenha em sua composição."