Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10750 de 17 de abril de 2025
Art. 4º
Modifique-se o artigo 2º da Lei 6.759, de 24 de abril de 2014, com a seguinte redação: "Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará às empresas infratoras multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR’s por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON."