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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10750 de 17 de abril de 2025


Art. 2º

Acrescente-se o § 1º ao artigo 1º da Lei 6.759, de 24 de abril de 2014, com a seguinte redação: "§ 1º Considera-se como local especifico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de cada categoria de que trata esta lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, desde que devidamente identificado."