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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10732 de 09 de abril de 2025

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Art. 6º

O Poder Público, em colaboração com organizações da sociedade civil e influenciadores digitais, fica autorizado a promover campanhas de conscientização sobre a" Lei Maju de Araújo", incentivando o uso seguro e ético das redes sociais e inclusão social.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10732 /2025