Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10732 de 09 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Público, em colaboração com organizações da sociedade civil e influenciadores digitais, fica autorizado a promover campanhas de conscientização sobre a" Lei Maju de Araújo", incentivando o uso seguro e ético das redes sociais e inclusão social.