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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10732 de 09 de abril de 2025


Art. 5º

As redes sociais serão obrigadas a veicular informações educativas sobre respeito à diversidade, inclusão e normas de conduta online, promovendo uma cultura de respeito mútuo e prevenindo o assédio nessas plataformas.