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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10732 de 09 de abril de 2025

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Art. 4º

As plataformas digitais deverão garantir a disponibilidade de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) para pessoas com deficiência auditiva, visando à igualdade de acesso à informação e comunicação online.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10732 /2025