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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10732 de 09 de abril de 2025


Art. 7º

Poderá ser instituído um comitê multidisciplinar, composto por representantes das Secretarias de Estado, organizações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, autarquias e especialistas em tecnologia, com a finalidade de monitorar a implementação e eficácia desta Lei.