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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10732 de 09 de abril de 2025

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Art. 7º

Poderá ser instituído um comitê multidisciplinar, composto por representantes das Secretarias de Estado, organizações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, autarquias e especialistas em tecnologia, com a finalidade de monitorar a implementação e eficácia desta Lei.