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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10732 de 09 de abril de 2025

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Art. 3º

Para potencializar o combate aos assédios online contra pessoas com deficiência, serão criados canais de denúncia através do Poder Executivo, e ainda, mecanismos nas plataformas digitais, por meio de seus administradores.

Parágrafo único

Os agressores que forem identificados como responsáveis por assédio online a pessoas com deficiência estarão sujeitos a sanções que podem incluir advertência, suspensão temporária ou permanente de conta, e comunicação às autoridades policiais, de acordo com a gravidade da infração.