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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10732 de 09 de abril de 2025

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Art. 2º

Entende-se por assédio online e Cyberbullying, direcionado as pessoas com deficiência, qualquer forma de conduta hostil, discriminatória, difamatória, injuriosa ou ofensiva praticada por meio de plataformas digitais.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10732 /2025