Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10732 de 09 de abril de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entende-se por assédio online e Cyberbullying, direcionado as pessoas com deficiência, qualquer forma de conduta hostil, discriminatória, difamatória, injuriosa ou ofensiva praticada por meio de plataformas digitais.