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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10732 de 09 de abril de 2025


Art. 2º

Entende-se por assédio online e Cyberbullying, direcionado as pessoas com deficiência, qualquer forma de conduta hostil, discriminatória, difamatória, injuriosa ou ofensiva praticada por meio de plataformas digitais.