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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10732 de 09 de abril de 2025

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Art. 1º

Fica instituída a "Lei Maju de Araújo", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com objetivo de criar estratégias para um ambiente online mais seguro e inclusivo, promovendo o respeito à diversidade e combatendo o assédio online e o Cyberbullying voltado diretamente às pessoas com deficiência (PcD).

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10732 /2025