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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10709 de 27 de março de 2025

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DO HTLV.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.


Art. 1º

Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual do Diagnóstico Precoce do HTLV (vírus linfotrópico de células T humanas), a ser realizado, anualmente, no dia 10 de novembro.

Art. 2º

O Anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) NOVEMBRO 10 – Dia Estadual do Diagnóstico Precoce do HTLV. (NR)"

Art. 3º

Por ocasião da instituição do "Dia Estadual do Diagnóstico Precoce do HTLV", fica o Poder Público autorizado a promover campanhas de esclarecimento da importância do diagnóstico precoce.

Parágrafo único

Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização das campanhas de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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