Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10709 de 27 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Por ocasião da instituição do "Dia Estadual do Diagnóstico Precoce do HTLV", fica o Poder Público autorizado a promover campanhas de esclarecimento da importância do diagnóstico precoce.
Parágrafo único
Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização das campanhas de que trata o caput deste artigo.