Artigo 34 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 14 de janeiro de 2025
Art. 34
O Estado do Rio de Janeiro envidará esforços para o emprego de recursos oriundos da exploração de petróleo para as áreas de saúde e educação.
O Estado do Rio de Janeiro envidará esforços para o emprego de recursos oriundos da exploração de petróleo para as áreas de saúde e educação.