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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 14 de janeiro de 2025


Art. 35

O Estado do Rio de Janeiro deverá destinar recursos em 2025 para o cofinanciamento da Rede de Atenção Psicossocial-RAPS, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 8.154, de 05 de novembro de 2018, respeitando os valores previstos no artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 210, de 21 de julho de 2023.