Artigo 33 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 14 de janeiro de 2025
Art. 33
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar em 2025 auditoria do estoque da dívida ativa.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar em 2025 auditoria do estoque da dívida ativa.