Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10662 de 08 de janeiro de 2025
ALTERA A LEI N.º 7.568, DE 09 DE MAIO DE 2017, PARA DETERMINAR A IMPRESSÃO DE SENHAS EM BRAILLE, CARACTERES AMPLIADOS E CHAMAMENTO POR VOZ, PARA FINS DE ATENDIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Art. 1º
Acrescente-se os §§ 1º, 2º e 3º ao Artigo 1º da Lei n.º 7.568, de 09 de maio de 2017, com as seguintes redações: "§ 1º Caso a entrega de senhas se dê automaticamente, a impressão deverá conter o número da senha em Braille, caracteres ampliados, ou disponibilizar um atendente ou outro meio para informar a numeração da senha emitida. § 2º O aviso sonoro será seguido de chamamento por voz, onde deverá ser informado de forma audível o número da senha chamada e o guichê de atendimento, quando houver. § 3º As disposições da presente lei abrangem qualquer empresa ou instituição em que o chamamento de seus usuários se dê por senhas, sinalizadas através de painéis ou monitores, inclusive instituições financeiras e agências bancárias."
Art. 2º
Modifique-se o artigo 2º da Lei n.º 7.568, de 09 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo para a Política de Interação da Pessoa com Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE), instituído pelo Artigo 7º da Lei 2.525, de 22 de janeiro de 1996, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo incumbência do PROCON-RJ a fiscalização de seu cumprimento e aplicação de eventuais multas. (NR)"
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.