Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10662 de 08 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Acrescente-se os §§ 1º, 2º e 3º ao Artigo 1º da Lei n.º 7.568, de 09 de maio de 2017, com as seguintes redações: "§ 1º Caso a entrega de senhas se dê automaticamente, a impressão deverá conter o número da senha em Braille, caracteres ampliados, ou disponibilizar um atendente ou outro meio para informar a numeração da senha emitida. § 2º O aviso sonoro será seguido de chamamento por voz, onde deverá ser informado de forma audível o número da senha chamada e o guichê de atendimento, quando houver. § 3º As disposições da presente lei abrangem qualquer empresa ou instituição em que o chamamento de seus usuários se dê por senhas, sinalizadas através de painéis ou monitores, inclusive instituições financeiras e agências bancárias."