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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10662 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 2º

Modifique-se o artigo 2º da Lei n.º 7.568, de 09 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo para a Política de Interação da Pessoa com Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE), instituído pelo Artigo 7º da Lei 2.525, de 22 de janeiro de 1996, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo incumbência do PROCON-RJ a fiscalização de seu cumprimento e aplicação de eventuais multas. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10662 /2025