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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10661 de 08 de janeiro de 2025

ALTERA A LEI N.º 5.515, DE 22 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA BANCO DE CURRÍCULOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA CRIAR DIRETRIZES, OBJETIVOS E MECANISMOS DE APRIMORAMENTO DO PROGRAMA “BANCO DE CURRÍCULOS” E INCLUIR A CRIAÇÃO DE UMA FERRAMENTA DIGITAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DOS CURRÍCULOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro


Art. 1º

Ficam alterados os artigos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 5.515, de 22 de julho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º Fica criado, junto ao Poder Executivo, o Programa "Banco de Currículos", com a finalidade de cadastrar, mediante o recebimento dos respectivos currículos, cidadãos interessados em divulgar seu histórico profissional, suas experiências e suas aptidões específicas, visando ao preenchimento de vagas dos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, da iniciativa privada e do terceiro setor. Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo serão encaminhados diretamente, por meio eletrônico, por iniciativa dos cidadãos interessados. (NR) Art. 2º Os dados colhidos no "Banco de Currículos" serão organizados de acordo com a área de atuação dos interessados e disponibilizados a todos os gestores da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, das empresas privadas e das organizações do terceiro setor, que poderão acessá-los na forma a ser definida em regulamento. Art. 3º O Poder Executivo realizará a ampla divulgação do Programa "Banco de Currículos", em especial junto aos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, empresas privadas e organizações do terceiro setor, utilizando meios de comunicação de massa, redes sociais e outras formas de divulgação."

Art. 2º

A Lei n.º 5.515, de 22 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida dos artigos 1º-A, 1º-B e 1º-C, com as seguintes redações: "Art. 1º-A. O Programa "Banco de Currículos" terá as seguintes diretrizes: I – facilitar o acesso de gestores públicos, empregadores privados e organizações do terceiro setor a profissionais qualificados; II – promover a transparência e a eficiência na administração pública; III – fomentar a valorização e o aproveitamento das competências e habilidades dos cidadãos; IV – integrar e articular ações entre os diferentes setores da sociedade para melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis. (NR) Art. 1º-B. São objetivos do Programa "Banco de Currículos": I – criar um banco de dados atualizado com os currículos dos cidadãos interessados em atuar na administração pública, na iniciativa privada ou no terceiro setor; II – facilitar a identificação e seleção de profissionais qualificados para ocupação de cargos e funções em diversas áreas; III – promover o desenvolvimento profissional dos cidadãos por meio do reconhecimento e aproveitamento de suas competências; IV – disponibilizar aos gestores públicos, empregadores privados e organizações do terceiro setor informações atualizadas sobre os perfis profissionais disponíveis; V – disponibilizar uma ferramenta digital vinculada ao Programa, voltada para uso em dispositivos móveis e acesso via internet. (NR) Art. 1º-C. A ferramenta digital, que será disponibilizada para dispositivos móveis e acesso via internet, terá por objetivos: I – cadastro e atualização de currículos de cidadãos; II – consulta e pesquisa de currículos por gestores públicos, empregadores privados e organizações do terceiro setor de acordo com critérios definidos; III – notificação de oportunidades de vagas e seleções aos cadastrados; IV – integração com outros sistemas e bases de dados do governo estadual e de entidades privadas; V – garantia de segurança e confidencialidade das informações cadastradas, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais. (NR)"

Art. 3º

Fica suprimido o artigo 4º da Lei n.º 5.515, de 22 de julho de 2009.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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