JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10661 de 08 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam alterados os artigos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 5.515, de 22 de julho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º Fica criado, junto ao Poder Executivo, o Programa "Banco de Currículos", com a finalidade de cadastrar, mediante o recebimento dos respectivos currículos, cidadãos interessados em divulgar seu histórico profissional, suas experiências e suas aptidões específicas, visando ao preenchimento de vagas dos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, da iniciativa privada e do terceiro setor. Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo serão encaminhados diretamente, por meio eletrônico, por iniciativa dos cidadãos interessados. (NR) Art. 2º Os dados colhidos no "Banco de Currículos" serão organizados de acordo com a área de atuação dos interessados e disponibilizados a todos os gestores da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, das empresas privadas e das organizações do terceiro setor, que poderão acessá-los na forma a ser definida em regulamento. Art. 3º O Poder Executivo realizará a ampla divulgação do Programa "Banco de Currículos", em especial junto aos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, empresas privadas e organizações do terceiro setor, utilizando meios de comunicação de massa, redes sociais e outras formas de divulgação."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10661 /2025