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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10661 de 08 de janeiro de 2025

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Art. 2º

A Lei n.º 5.515, de 22 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida dos artigos 1º-A, 1º-B e 1º-C, com as seguintes redações: "Art. 1º-A. O Programa "Banco de Currículos" terá as seguintes diretrizes: I – facilitar o acesso de gestores públicos, empregadores privados e organizações do terceiro setor a profissionais qualificados; II – promover a transparência e a eficiência na administração pública; III – fomentar a valorização e o aproveitamento das competências e habilidades dos cidadãos; IV – integrar e articular ações entre os diferentes setores da sociedade para melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis. (NR) Art. 1º-B. São objetivos do Programa "Banco de Currículos": I – criar um banco de dados atualizado com os currículos dos cidadãos interessados em atuar na administração pública, na iniciativa privada ou no terceiro setor; II – facilitar a identificação e seleção de profissionais qualificados para ocupação de cargos e funções em diversas áreas; III – promover o desenvolvimento profissional dos cidadãos por meio do reconhecimento e aproveitamento de suas competências; IV – disponibilizar aos gestores públicos, empregadores privados e organizações do terceiro setor informações atualizadas sobre os perfis profissionais disponíveis; V – disponibilizar uma ferramenta digital vinculada ao Programa, voltada para uso em dispositivos móveis e acesso via internet. (NR) Art. 1º-C. A ferramenta digital, que será disponibilizada para dispositivos móveis e acesso via internet, terá por objetivos: I – cadastro e atualização de currículos de cidadãos; II – consulta e pesquisa de currículos por gestores públicos, empregadores privados e organizações do terceiro setor de acordo com critérios definidos; III – notificação de oportunidades de vagas e seleções aos cadastrados; IV – integração com outros sistemas e bases de dados do governo estadual e de entidades privadas; V – garantia de segurança e confidencialidade das informações cadastradas, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10661 /2025