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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10651 de 27 de dezembro de 2024


Art. 6º

Os animais suspeitos de serem portadores de doenças infectocontagiosas devem permanecer em observação clínica e isolamento no abrigo promissório ou em local autorizado pela autoridade sanitária, que determinará os procedimentos a serem adotados.