Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10651 de 27 de dezembro de 2024
Art. 5º
O resgate de animais será realizado por equipe treinada e capacitada, sob a coordenação de profissional capacitado, conforme técnica apropriada para o tipo de emergência, acidente, ou desastre, espécie e porte do animal.