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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10651 de 27 de dezembro de 2024


Art. 4º

Todos os animais em sofrimento resgatados devem, sempre que possível, ser avaliados por médico veterinário, para definição da melhor conduta de tratamento e dos procedimentos, que deverão ser ministrados até a resolução do quadro.