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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10650 de 30 de dezembro de 2024

DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DAS GESTANTES ASSISTIDAS PELAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N.º 11.634, DE 27 DEZEMBRO DE 2007.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Fica garantido à gestante assistida pelas unidades de saúde da rede pública estadual o direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado o seu parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal, de acordo com o que dispõe a Lei Federal n.º 11.634, de 27 de dezembro de 2007.

§ 1º

A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal, sempre que possível na unidade hospitalar mais perto da residência da gestante.

§ 2º

A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá estar comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.

§ 3º

As unidades de saúde da rede pública estadual analisarão os requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidarão da sua transferência em segurança.

Art. 2º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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